Em junho de 2017, apesar de abafado pela grande maioria da imprensa, que empresta seu silêncio a fatos que envolvem malfeitos de figurões da sociedade castanhalense, boa parte do povo tomou conhecimento do "Escândalo de Corrupção do EAFC (atual IFPA)" e se surpreendeu com a condenação criminal de Pedro Coelho da Mota Filho nos autos processo n. 0005055-28.2005.4.01.3900.
Até então tido como pessoa proba, ilibada e de conduta 100% escorreita, o fato é que a sentença proferida pelo competente Juiz RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA condenou o atual gestor da Cidade Modelo a seis anos de reclusão em regime semiaberto. Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso junto ao TRF1, em Brasília e, caso a sentença seja mantida pelos desembargadores federais, o cumprimento da pena deverá ser imediato, tal qual aconteceu com o ex-presidente Lula.
Ocorre que a atuação do Ministério Público Federal não parou por aí. Além de deflagrar o processo criminal, também ajuizou uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que deu origem ao processo 0005515.2005.4.01.3900, o qual, hoje, conta com 9 volumes e mais de 2.200 folhas.
Recentemente, em decisão datada de 18/03/2018, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, com sede na capital, declarou-se incompetente territorialmente para julgar o processo, enviando-o à Subseção Judiciária de Castanhal-PA. Com isso, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o casal Pedro Coelho da Mota Filho e Rosângela Magaly da Mota passou a tramitar pela Justiça Federal de Castanhal.
Cumprindo seu compromisso com o povo castanhalense, o BASTA! teve acesso aos autos e publica, COM EXCLUSIVIDADE, trechos da petição de Alegações Finais do MPF. Após essa fase processual, os autos serão encaminhados ao gabinete do Juiz para proferimento de SENTENÇA.
Assim, nas páginas 1562 a 1568, o Ministério Público Federal discorre, em suas alegações finais, sobre as condutas dos réus Rosângela Magaly Araújo da Mota, Pedro Coelho da Mota Filho e Prenorte Premoldados do Norte LTDA e esclarece que as ilicitudes ocorridas na antiga EAFC (atual IFPA) são apuradas em três esferas distintas: administrativa, penal e cível.
Para o MPF, "o convite n. 014/96 teve por objeto a construção de uma arquibancada na quadra de esporte e recuperação nos alojamentos dos alunos da EAFC [...]. A licitação foi vencida pela sociedade empresária PRENORTE - PREMOLDADOS DO NORTE LTDA, por apresentar, na ocasião, o menor preço. Referido certame apresentou uma série de irregularidades administrativas, tais como classificação de propostas que impunham antecipação de pagamentos como condição, ausência de contrato ou ordem de serviço, cronograma físico-financeiro, mapa de medição, termo de recebimento etc, conforme anotado no laudo às fls. 338".
Ainda segundo o Órgão Ministerial, embora tenha vencido a licitação, a empresa Prenorte não executou as obras diretamente. Segundo as provas dos autos, as obras foram executadas por três pedreiros e cinco ajudantes contratados não pela Prenorte, mas por um servidor do EAFC chamado Jorge Renato Lima Both, que pagava os trabalhadores semanalmente, toda sexta-feira.
Segundo o MPF, esse estratagema leva à conclusão de que "se a obra foi executada por servidores da própria Escola, que contrataram diretamente trabalhadores para esse fim, tendo sido o pagamento efetuado à Prenorte que, segundo afirmara Jorge Renato Lima Both, repassava os valores à EAFC, é lógico que não houve aí os "encargos sociais, despesas indiretas, taxas, impostos e lucro no valor da obra", que incidiriam normalmente caso fossem executadas por sociedade empresária. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que houve APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS PATRIMONIAIS DOS COFRES PÚBLICOS por parte da Prenorte, eis que os valores empenhados em virtude do Convite 14/96 não foram empregados em sua totalidade nas obras a que destinados".
Não bastassem essas irregularidades, o MPF também constatou que "a Prenorte, embora não realizasse os serviços, emitia notas fiscais referentes a adiantamentos (Apenso IV, fls. 289-292) que propôs como condição de pagamento (fls. 485-487) e, como pagamentos adiantados são expressamente vedados na Administração Pública, salvo exceções devidamente justificadas, Carmelito Jácomo Valadares e Clerle Santos Costa certificaram no verso das ditas notas fiscais que os serviços a que se referiam haviam sido prestados, logrando, dessa forma, o pagamento indevido".
Por fim, no entendimento do MPF, "respondem também pelo ato ilícito os particulares que para ele concorreram ou que dele se beneficiaram (Lei 8.429/92, art. 3º). Assim, os dirigentes da Prenorte, quais sejam, Pedro Coelho da mota Filho, Rosângela Magaly Araújo da Mota e a própria Prenorte Premoldados do Norte LTDA, pelo comportamento acima narrado, respondem também pela prática de ato de improbidade administrativa descrito genericamente no art. 10, caput, e incisos IX, XI e XII, da Lei 8.429/92".
Mas, afinal, que dispositivos são esse nos quais o atual Prefeito e a primeira dama foram enquadrados pelo MPF? E quais penas os mesmos podem sofrer? Veja abaixo:
"Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos."
Atualmente, o processo encontra-se em fase de alegações finais pelas partes, devendo ser encaminhado à sentença do Juízo em muito breve, o que aumenta a expectativa por parte de um desfecho no âmbito cível sobre os fatos tenebrosos que ocorreram no IFPA no ano de 1996.
Como se observa, uma eventual condenação de Pedro Coelho mudaria completamente o jogo político para as eleições de 2020, uma vez ser sabido que o mesmo deseja se candidatar à reeleição, fato que poderia levar o DEM, que lhe presta apoio, a lançar candidato próprio. Ocorre que, a despeito dos reflexos políticos, o desejo da sociedade é que os considerados culpados sejam punidos e, verdadeiramente, sofram os efeitos das penas que lhe serão impostas, seja em âmbito penal ou cível!









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